A Lei Geral de Proteção de Dados pessoais – LGPD – nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, concentrou mais de 60 outras citações de leis com a finalidade de normatizar a propriedade e a responsabilidade sobre os dados pessoais, e estabelece multa de 2% do faturamento anual, limitada a R$50 Milhões, por evento de infração.
Em 14 de agosto deste ano, a LGPD completou 6 anos que o então presidente Temer, sancionou a LGPD e desde 1º de agosto de 2021 já é possível a aplicação de multas e sansões. Mas, o que mudou até o momento? O que as empresas e os órgãos do governo estão fazendo para atenderem os requerimentos da Lei?
A LGPD nasceu de uma necessidade global de regulamentar a proteção e o uso de dados pessoais. Embora houvesse outras dezenas de leis relativas à Privacidade de Dados, o Brasil foi pressionado a ter uma lei específica devido ao requisito de bilateralidade exigida por leis com a General Data Protection Regulation – GDPR – na Europa, e pela necessidade de regulamentar o direito e interação do Controlador com o Titular de Dados.
A Lei define a pessoal natural, o cidadão nacional, como sendo o Titular de Dados, o proprietário das informações e lhe dá autoridade para definir como as suas informações serão utilizadas e para qual finalidade.
Para fins de tratamento de dados, a LGPD define duas categorias de dados: “Dados Pessoais” e “Dados Pessoais Sensíveis”, onde “Dados Pessoais” são ‘informações relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, são dados que identificam o Titular de Dados’ (Nome, CPF, endereço, RG, etc…) e “Dados Pessoais Sensíveis” são ‘dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural’, ou seja, são os dados que qualificam o Titular de Dados. Dados financeiros, são foram incluídos no escopo da Lei.
A LGPD também define como Controlador ‘a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais’, ou seja, todas as empresas, órgãos ou repartições públicas estão sujeitas à Lei e podem ser consideradas Controladoras de dados pessoais.
Diversos incidentes de privacidade em órgãos públicos e privados já foram investigados e estão em investigação pela ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, com multas e sanções sendo aplicadas, no entanto, muitos ainda se limitam a acreditar que se trata apenas de problemas relacionados a processos e documentações jurídicas, como a nominação de um Encarregado de Dados, chamado popularmente pelo termo em inglês DPO – Data Protection Officer, ou relacionado ao uso indevido ou não autorizado as informações. No entanto o que vemos aqui é uma visão míope e distorcida da realidade definida pela lei, pois as maiores violações, as que irão ter o seu impacto elevado e consequentemente multas maiores são relativos aos vazamentos massivos de dados.
Principais motivos para aplicação de multas
Sanções pelo uso ilegal dos dados pessoais estão diretamente relacionado ao processo de coleta, autorização e quebra dos princípios básicos definidos pela lei, violando os direitos dos titulares de dados.
No entanto o comprometimento da integridade e do sigilo dos dados está diretamente relacionada às ações de hackers, que invadem e comprometem os sistemas, vazando as informações de forma massiva e descontrolada, sendo a amplitude e o impacto muitas vezes incalculáveis.
Em 24 de fevereiro de 2023, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD Nº4 , que estabelece os parâmetros e os critérios para aplicação de sanções administrativas, bem como as formas e a dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa. Segundo os critérios da Dosimetria, a categoria dos dados afetados (‘pessoal’ ou ‘pessoal sensível’), a quantidade de dados e titulares afetados, e a existência de medidas de prevenção que comprovem a “boa fé” da organização em tomar medidas adequadas de proteção da informação, são fatores determinantes no agravo ou não das penalidades.